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Venda de Vaga de Garagem para Terceiros: O Que Diz a Lei e as Regras Condominiais?

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A alienação de vaga de garagem com matrícula própria para terceiro estranho ao condomínio é vedada se não houver autorização expressa na convenção condominial. A vedação prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública.

Em julgamento recente, em 06/08/2024, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 2.095.402-SC) definiu-se que: é possível a penhora de vaga de garagem com matrícula própria em registro público associada a imóvel considerado bem de família, conforme estabelecido na Súmula n. 449 do STJ; A vedação à alienação de vaga de garagem para terceiro estranho ao condomínio, sem autorização expressa na convenção condominial, prevista no art. 1.331, § 1º, do CC/2002, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública. Foi reconhecida a possibilidade da penhora, determinando-se que a hasta pública seja restrita aos condôminos.

A redação do parágrafo primeiro do artigo 1.331 do Código Civil foi conferida com a finalidade de garantir segurança, funcionalidade e harmonia no ambiente condominial. Ao restringir o acesso às vagas apenas aos condôminos, reduz-se o risco de indivíduos não autorizados circularem no espaço, diminuindo a probabilidade de incidentes como furtos, vandalismos ou invasões.

Logo, entendeu-se, a partir da interpretação conjunta do Código Civil e da Súmula 449 do STJ, é necessário restringir a participação na hasta pública exclusivamente aos condôminos.

Vale lembrar: Não realize transações como a do caso acima sem antes consultar um advogado ou advogada. Busque auxílio jurídico!

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