Continuando as explanações acerca de cada tema dos benefícios concedidos para as microempresas e empresas de pequeno porte, o assunto hoje é o empate ficto nas sessões públicas.
Conforme arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006, o empate ficto nada mais é do que a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte em caso de empate nas licitações.
O empate mencionado consiste nos casos em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
Importante ter atenção nos casos em que a licitação se dará por meio de pregão, onde o percentual de desconto será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço ofertado.
O art. 45 da LC 123/2006 é bem claro no procedimento a ser adotado para as empresas que o benefício engloba, seguindo a seguinte ordem:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
A Palatnic & Pacheco Sociedade de Advogados possui suporte jurídico especializado em Licitações e Contratos. Caso possua alguma dúvida acerca do tema para assegurar que o benefício trazido pela Lei Complementar 123/2006 seja assegurado à sua empresa nas sessões que desejam participar, entre em contato através dos veículos de comunicação aqui disponibilizados para mais informações.
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