O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI’s nº 2.110 e 2.111, entendeu pela inconstitucionalidade do inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, que prevê a carência de 10 meses de contribuição para que trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais) tenham direito ao salário-maternidade, caso tenham contribuído ao menos uma vez (sustentando a qualidade de segurada).
Esse requisito (mínimo de 10 meses de contribuição) foi estabelecido na ocasião da inclusão das trabalhadoras autônomas como beneficiárias do salário-maternidade, na *reforma da Previdência de 1999* (Lei 9.876/1999).
A Lei nº 9.876/1999 passou a garantir o seu pagamento para as mulheres que trabalham sem carteira assinada. No entanto, para pedir o benefício, exigiu que elas já tenham contribuído para o INSS por pelo menos 10 meses (período de carência).
O tema foi julgado na mesma sessão que derrubou a chamada revisão da vida toda.
Seguradas Especiais, Trabalhadoras Rurais e Contribuintes Facultativas
A decisão do STF se estende às seguradas especiais, às trabalhadoras rurais e às contribuintes facultativas, que não exercem atividade remunerada, mas contribuem ao INSS para ter acesso aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O entendimento do STF é de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Portanto, é inconstitucional, já que dá tratamento diferenciado às trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais) em relação às empregadas (regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), para as quais não há exigência de carência para a concessão do benefício.
Proteção à Maternidade e Infância
A decisão do Supremo baseia-se, ainda, no entendimento de que a maternidade e a proteção à infância são direitos fundamentais, e que a exigência de carência contradiz o princípio da proteção integral à criança e ao nascimento.
A carência é o mínimo de contribuições mensais necessárias para o segurado fazer jus a um benefício e é contada por competências fechadas, não sendo reconhecidas se pagas em atraso ou com base em valor abaixo do salário-mínimo.
A licença-maternidade garante à mulher um afastamento de 120 dias do emprego, sem prejuízo do salário, e pode começar a partir do dia do parto ou até 28 dias antes, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Esse salário (salário-maternidade) no período de afastamento é um benefício previdenciário, pago pelo INSS, que faz uma média do que a segurada recebeu nos últimos 12 meses para calcular o benefício.
Impacto da Decisão
No caso de quem contribuiu apenas uma vez, o salário-maternidade, a ser pago pelo INSS, seria o equivalente ao último salário. No entanto, as regras para o novo grupo de mulheres contemplado na decisão ainda serão definidas.
A decisão do STF nas ADI’s 2.110 e 2.111 pela inconstitucionalidade tem natureza declaratória, portanto, em regra, retroage à data da publicação da lei. Contudo, pode haver a modulação temporal dos efeitos da decisão, na forma do artigo 27 da Lei 9.868/99.
Embora não tenha havido o trânsito em julgado da referida decisão (já que houve a oposição de embargos de declaração), na publicação do acórdão, em 24/05/2024, o STF não realizou a modulação temporal dos efeitos.
O dispositivo declarado inconstitucional foi introduzido pela Lei 9.876/99, pelo que os efeitos da decisão retroagem à data da publicação da lei, qual seja, 29/11/1999.
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