Você está visualizando atualmente REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

  • Comentários do post:0 Comentário
Diante de alguma discrepância entre as informações previdenciárias e os critérios utilizados pela Previdência Social na concessão do benefício, que acarretem em prejuízo no valor da renda mensal, o beneficiário fará jus à revisão desse benefício, que, muitas vezes, poderá aumentar, e muito, o valor da renda mensal.
Mas não é a única circunstância.
Para os segurados (e os dependentes) do INSS existem algumas modalidades de revisão de benefício, mas, primeiro, é necessário esclarecer o que é  revisão de benefícios previdenciários.
Na revisão de benefícios previdenciários o que se busca é a reanálise das regras de cálculo ou mesmo a reanálise com base em circunstâncias capazes de alterar a forma de cálculo do valor do benefício.
Dessa forma, são corrigidos erros na concessão do benefício que possam ter prejudicado os aposentados e pensionistas, tais como datas incorretas, cálculo do tempo de contribuição, períodos não considerados, circunstâncias especiais não consideradas, ou seja, situações fáticas que influenciam nos cálculos do benefício previdenciário. Essas são as chamadas revisões de fato.
Há, ainda, as denominadas revisões de direito, que consistem na reanálise de benefícios a fim de ajustá-las às mudança nas leis ou adequar a decisões judiciais.
Nas revisões de fato é possível, por exemplo, correção dos valores das contribuições, a inclusão de vínculos empregatícios não computados, períodos trabalhados no meio rural, ou com exposição a agentes nocivos (médicos e outros profissionais da saúde, eletricistas, bombeiros, enfermeiros, vigias, dentre outros), ou mesmo de períodos de contribuição para a previdência em outros países, e que não foram considerados na concessão do benefício.
Já nas revisões de direito os pedidos são fundamentados em novas teses jurídicas, leis ou decisões dos tribunais superiores que são aplicadas a todos os segurados.
Um exemplo de revisão de direito é a revisão das atividades concomitantes. Por essa revisão é possível a soma dos salários de contribuição das atividades com vínculos diferentes realizadas no mesmo período. É bastante comum nos casos de médicos, professores, dentistas, engenheiros, entre outros, que trabalham para mais de uma instituição ao mesmo tempo.
Outra revisão de direito é a revisão do teto. Por essa tese, tem direito à revisão quem se aposentou entre 05/04/1991 e 31/12/2003 e teve o benefício limitado ao teto da época. E não têm prazo de decadência para pedir essa revisão.
A Revisão do Buraco Negro serve para corrigir o índice de correção aplicado nos salários considerados para calcular a aposentadoria e se aplica a quem se aposentou entre 05/10/1988 e 05/04/1991. Enquanto que a Revisão do Buraco Verde é para corrigir a aposentadoria de quem teve a média de salários limitada pelo teto da época – isso significa que a média de salários precisa ser alta para a revisão ser vantajosa e terá direito quem se aposentou entre 06/04/1991 e 31/12/1993.
O prazo de 10 anos não se aplica para esses dois tipos de revisão, portanto, podem ser requeridas a qualquer tempo.
Mas e a tal Revisão da Vida Toda?
Essa tese consistia na análise e recálculo do benefício previdenciário para incluir as contribuições feitas antes de julho de 1994 no cálculo do benefício. Como o INSS desconsiderava as contribuições anteriores àquela data, isso acabava prejudicando quem tinha salários mais altos antes de julho de 1994.
Todavia, em recente decisão, o Superior Tribunal Federal (STF) reviu sua posição anterior e, por 7 votos a 4, decidiu que os aposentados não têm direito de optarem pela regra mais favorável para recálculo do benefício. Ao julgarem constitucional as regras previdenciárias de 1999, a maioria dos ministros entendeu que a regra de transição é obrigatória e não pode ser opcional aos aposentados conforme o cálculo mais benéfico.
E para o Servidor Público? Existe a possibilidade de Revisão de Aposentadoria do Servidor Público? Como Funciona?
Pode solicitar a revisão do benefício todo servidor público (ou dependente beneficiário de pensão por morte) que esteja vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou beneficiários (segurados e dependentes) do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS).
No caso dos servidores públicos vinculados a um regime próprio de previdência social, da mesma forma, temos a possibilidade de revisões de fato (que verifica a aplicação da integralidade e paridade; regra de cálculo correta; o cômputo de períodos de atividade especial; a averbação de períodos trabalhados em outros regimes de previdência, como o INSS, dentre outros casos). Além, também, da possibilidade de revisões de direito, em que estão englobadas a edição da legislação, teses ou julgamentos de órgãos como Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) e devem ser requeridas judicialmente.
Mas atenção: O prazo para requerer a revisão de benefício no RPPS, contudo, é de 5 (cinco) anos. Diferentemente do estabelecido para os benefícios do INSS, que é de 10 (dez) anos, de acordo com o inciso I do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança, bem como à luz do disposto nos arts. 5º, LXXXV e LV, 37, caput, 71 e 74 da CF/88, o STF decidiu, no julgamento do Tema 445 de repercussão geral, sobre a incidência do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, notadamente acerca do termo inicial do prazo decadencial.
Tema 445 da repercussão geral – Tese:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Procure um especialista em direito previdenciário
Devido à complexidade das regras de transição, leis previdenciárias e fórmulas utilizadas para cada período de contribuição, não é recomendável que o próprio beneficiário faça sozinho o cálculo e o requerimento da revisão.
Para garantir que o processo seja conduzido de forma adequada e sem gerar riscos de perdas no valor do benefício, recomenda-se buscar a assistência de um advogado previdenciarista, que irá orientar sobre as reais chances de revisão do benefício para o seu caso em específico e realizará cálculos corretos, evitando uma frustração no futuro.

Deixe um comentário