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Responsabilidade do Condomínio por Danos Causados por Empregados Fora do Expediente

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A regra geral em matéria de responsabilidade civil é que o autor do dano, seja por ação ou omissão, é quem deve reparar os prejuízos causados à vítima (Art. 186 e 927 do Código Civil). No entanto, em algumas situações específicas, a lei determina que outra pessoa, além do causador direto, seja responsabilizada pelos danos. Essa modalidade é chamada de responsabilidade civil pelo fato de terceiro e está prevista no Art. 932 do Código Civil.

O Art. 932, III do Código Civil dispõe acerca da responsabilidade do empregador por ato praticado por seu empregado ou preposto, estabelece ser ele responsável pelos atos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, sendo objetiva (independente de culpa) essa modalidade de responsabilidade civil.

Para que a responsabilidade do empregador seja configurada, é necessário demonstrar o nexo causal entre a conduta do empregado e o dano sofrido pela vítima. Isso significa que o ato do empregado deve ter sido a causa adequada para o dano, ou seja, a causa determinante para que o dano ocorresse.

Apresenta-se como exemplo o caso abordado no Informativo nº 717 do STJ – ramo do Direito Civil (REsp. 1.787.026-RJ). No caso em questão, o dano ocorreu com a participação do empregado do condomínio, que se embriagou no local de trabalho e, utilizando-se de informações obtidas em função de seu emprego, entrou em veículo e causou o dano.

Destaca-se, portanto, que o condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho.

Procure sempre uma boa assistência jurídica para auxiliar na sua relação condominial!

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