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Herança Digital

Estamos em pleno século 21. E nunca a tecnologia foi tão importante e expressiva. Hoje quem não está inteirado do “mundo digital” certamente será impedido de fazer algo mais cedo ou tarde. E o que é comum e rotineiro atualmente não era há uns 10 ou 15 anos atrás. Presenciamos um constante avanço tecnológico, que vem a passos largos. Destes avanços vêm, por obvio, queiramos ou não, mudanças em nosso cotidiano. E nossas interações sejam pessoais ou profissionais estão em constante mudança. O que outrora fazíamos por necessidade, hoje não precisamos mais! Não precisamos mais ir até os bancos e enfrentar filas quilométricas, não precisamos mais ir aos supermercados, livrarias, restaurantes, cinemas e podemos até mesmo fazer consultas médicas no aconchego de nossas residências. Razão pela qual, cada vez mais este “mundo digital” tem se tornado relevante e valioso.

Desta vivência do virtual é construído o patrimônio digital, ou, como vou chamar neste texto, “e-patrimônio”. Mas o que constitui exatamente um “e-patrimônio”? Tudo o que é produzido no virtual integra o patrimônio digital, porém nem tudo tem valoração econômica. Existem determinados “bens” digitais, chamados de personalíssimos que são as conversas privadas, curtidas, comentários e as postagens que não tem por si só valor econômico. E existem bens digitais que geram lucro e, portanto, possuem valoração econômica, e são considerados negócios. Podemos citar como exemplos os e-produtos: games, filmes, livros, músicas, textos, fotos, ou seja, materiais que possam ser reproduzidos por áudio e/ou vídeo.

Sabemos o que é um e-patrimônio, mas e em caso de óbito do proprietário: o que podemos fazer e como podemos fazer com a herança digital?

De início, importante ressaltar que 1herança digital é o nome informalmente dado pelos doutrinadores do Direito Sucessório para o conjunto de contas, materiais, conteúdos e acessos de meios digitais. Esses ativos apresentam condição especialmente distinta de qualquer outro bem que compõe a herança tradicional, uma vez que estão guardados, publicados ou utilizados em plataformas online.

Segundo o artigo 1.784 do Código Civil de 2002, com a morte a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Este termo “deste logo” traz a imperiosidade de que a transmissão seja automática, pelo menos materialmente, o que conhecemos como princípio de “saisine”.

O problema é como, formalmente, podemos transmitir estes bens digitais aos herdeiros legítimos e até testamentários?

Atualmente não há previsão especifica para regulamentar a herança digital, de modo que com a legislação que temos, entende-se que com o óbito o e-patrimônio integra o Espólio do falecido assim como integram os bens materiais. E há a necessidade de abertura do inventário, em até dois meses da data do falecimento sob pena de multa, para então ser concretizada a transmissão dos bens a quem quer de direito.

Importante ressaltar que é plenamente possível requerer a transmissão tanto dos bens digitais que geram renda e possuem valoração econômica quanto daqueles que não possuem valor econômico, como por exemplo, uma conta em determinada rede social a fim de transformá-la em um memorial ao ente que se foi. Desde que, no caso deste último, tenha sido previsto em testamento, haja vista a possibilidade de conter disposição extrapatrimonial, conforme artigo 1.786 do CC/02.

Muitas mudanças estão por vir e a sociedade urge por elas. Afinal, como sempre ensinou o saudoso mestre Miguel Reale o direito tem que ser dinâmico, pois dinâmica é a sociedade.

Este post tem 113 comentários

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