– PARTE 01 –
Inicialmente, importante salientar que o presente tema é bastante complexo e vasto, todavia trataremos das principais nuances e o dividiremos em duas partes: os tipos de guarda e os direitos e deveres dos genitores.
Tipos de Guarda no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Atualmente, existem quatro tipos de guarda presentes no ordenamento jurídico brasileiro, classificadas como: guarda compartilhada, guarda unilateral, guarda alternada e guarda nidal. Cada modalidade estabelece diferentes direitos e deveres para os genitores, visando o melhor interesse da criança ou adolescente.
Guarda Compartilhada: Considerada a mais benéfica para o interesse da criança, a guarda compartilhada implica na divisão equilibrada do tempo de convívio da criança entre ambos os genitores. Conforme o §2º do art. 1.583 do Código Civil de 2002, ambos os pais compartilham responsabilidades iguais em relação à educação, saúde e bem-estar do filho. Essa modalidade promove a corresponsabilidade parental, permitindo que ambos participem ativamente das decisões importantes na vida da criança. A convivência equilibrada é ajustada de acordo com as condições fáticas e interesses do menor, podendo ser revisada caso ocorram situações prejudiciais ao seu desenvolvimento.
Guarda Unilateral: Nesta modalidade, um dos genitores assume a responsabilidade exclusiva pelos cuidados e decisões relativas à criança. De acordo com o §1º do art. 1.583 do Código Civil, a guarda unilateral pode ser estabelecida por consenso entre os pais ou por decisão judicial, quando um dos genitores demonstra desinteresse ou inaptidão para exercer a guarda compartilhada. O genitor não guardião, apesar de não ter a guarda, mantém direitos de convivência e obrigações financeiras, como determina o parágrafo 5º do art. 1.583 e art. 1.589 do Código Civil. Os períodos de convivência são definidos por acordo entre os pais ou por determinação judicial.
Guarda Alternada: Na guarda alternada, a criança passa períodos alternados de convivência com cada um dos genitores. Esse arranjo pode ser semanal, mensal, semestral ou anual, conforme o interesse dos pais e o melhor interesse do menor. Durante o tempo em que está sob a guarda de um dos genitores, este assume total responsabilidade pelos cuidados e decisões relativas à criança. Embora permita que ambos os pais participem da vida do filho, a guarda alternada pode gerar instabilidade, dificultando a adaptação do menor a rotinas diferentes. Devido a esses desafios, esse tipo de guarda é menos comum e frequentemente afastado pela jurisprudência.
Guarda Nidal: Também conhecida como guarda por aninhamento, esta modalidade mantém a criança em uma residência fixa, enquanto os genitores se alternam na casa. O termo “nidal” deriva do latim “nidus”, que significa ninho, indicando que a criança permanece no mesmo ambiente, evitando mudanças constantes. A guarda nidal é interessante pelo fato de que a criança não precisa alterar sua rotina e ambiente, o que pode favorecer sua estabilidade emocional. No entanto, na prática, essa modalidade é pouco utilizada devido à sua impraticabilidade para os pais, que precisam reorganizar suas vidas em função dos períodos de convivência estabelecidos.
Compreender os diferentes tipos de guarda presentes no ordenamento jurídico brasileiro é essencial para assegurar o melhor interesse da criança. Na próxima semana, abordaremos os direitos e deveres dos genitores em cada uma dessas modalidades, oferecendo uma visão detalhada sobre as responsabilidades parentais. Fique atento para mais informações.