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Garantias Contratuais em Contratos Administrativos

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Garantias Contratuais em Contratos Administrativos: Caução, Fiança Bancária e Seguro-Garantia na Lei 14.133/2021

As garantias contratuais são cautelas utilizadas pelos órgãos públicos nos casos em que determinado fornecedor vencedor de um procedimento licitatório cumpra com as condições ali estabelecidas, como prazo, condições e custos. Sendo assim, caso a demanda contratada não seja executada como previsto, o órgão público não terá prejuízo.

Essa garantia, no geral, é exigida nos casos de obras e serviços de engenharia que são geralmente licitações de grande vulto ou até mesmo fornecimentos em grandes quantidades, tendo em vista complexidade técnica e valores.

Conforme o art. 96 da Lei 14.133/2024, a garantia pode se tornar obrigatória a critério da autoridade competente, em cada caso, mediante previsão no edital, nos casos de prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

Com isso, encontramos as seguintes modalidades de garantias contratuais: caução em dinheiro, fiança bancária e seguro garantia.

o Caução em Dinheiro – é o deposito de um percentual do valor da obra na conta do governo para o órgão com o fim de garantir que terá o fiel cumprimento do que foi demandado pelo governo contratualmente.

O art. 98 da NLLC dispõe da seguinte forma: Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

o Fiança Bancária – nessa modalidade, um terceiro, que não faz parte da relação contratual, oferece seu próprio patrimônio como garantia das obrigações assumidas pela contratada perante a contratante, como uma instituição bancária.

A NLLC restringiu à aceitação da carta fiança apenas à fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, conforme traz o art. 96, § 1º, inciso III.

o Seguro-Garantia – O seguro-garantia consiste em contrato firmado entre o particular contratado e uma instituição seguradora disposta a arcar com os riscos de eventual inadimplemento. Sua função é resguardar a satisfação de eventual crédito da Administração decorrente de alguma infração cometida pelo contratado.

O art. 97 da Lei preceitua: O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei.

Elenca, ainda, todas as regras necessárias quando a garantia prevista no contrato firmado pelo fornecedor com o órgão pública se dará pelo seguro-garantia.

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