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Contratos de Locação e o Código de Defesa do Consumidor: Aplicabilidade e Jurisprudência

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Muitas pessoas têm entendimento no sentido da aplicação do CDC – Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação. Em relação a esse tema encontra-se consistente posicionamento jurisprudencial no sentido da sua não aplicação.

O CDC conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. É possível que as pessoas jurídicas de direito público figurem como consumidoras, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade, e também podem ser equiparados a consumidor as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento defeituoso de produto ou serviço, bem como as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas.

Já o fornecedor é identificado como qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, brasileira ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvam atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e serviços.

Diante disso, prevalece na jurisprudência e em parte majoritária da doutrina que a locação de imóveis não se enquadra como contrato de consumo, já que as relações locatícias são regidas por lei própria (Lei 8.245/81), e não sendo o locador caracterizado como fornecedor ou prestador. Contudo, alguns renomados doutrinadores tem posicionamento contrário, como Humberto Teodoro Jr e Flávio Tartuce.

Esses doutrinadores entendem que é possível uma ampliação do entendimento para que o CDC seja aplicado às relações locatícias, desde que presentes algumas circunstâncias especiais. Inicialmente destacam que o locador deve fazer dessa atividade sua profissão, ou seja, aquele indivíduo que é proprietário de vários imóveis e os disponibiliza à locação com profissionalismo.

Outro ponto diz respeito ao entendimento da incidência do CDC às relações estabelecidas com imobiliárias ou administradoras de imóveis que intermediaram o contrato de locação. E a justificativa da doutrina já foi ratificada pelo STJ.

Entende-se, portanto, que os posicionamentos firmados quanto à aplicabilidade do CDC aos contratos intermediados por imobiliárias e o afastamento da lei do consumidor aos contratos entre os particulares devem ser aplicados com robusta análise de cada caso em particular, e também não importando somente a destinação da locação, sendo superado o entendimento de aplicação unicamente de uma Lei específica aos contratos de locação.

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