Esse benefício poderá aumentar o valor da sua aposentadoria.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória devido aos segurados do INSS que sofrem um acidente de qualquer natureza e que implique na redução permanente de sua capacidade para o trabalho.
E, como benefício indenizatório, o auxílio-acidente não irá substituir a renda do segurado mas é pago ainda que esteja trabalhando.
E quem tem direito ao auxílio-acidente?
Para ter direito ao auxílio-acidente é necessário:
• Ser segurado do INSS;
• Ter sofrido um acidente de qualquer natureza,
• Ter uma redução permanente da capacidade para o trabalho em razão do acidente.
1. Quais são os segurados do INSS que podem receber o auxílio-acidente?
• Empregados urbanos, rurais ou domésticos;
• Segurados especiais (trabalhadores que exercem a sua atividade no campo de forma individual ou em regime de economia familiar e fazem do trabalho rural seu meio de vida), e
• Trabalhadores avulsos (trabalhadores que prestam serviços a diversas empresas sem nenhum vínculo de emprego, mas com intermediação de um órgão gestor ou do sindicato).
2. Há carência para receber o auxílio-acidente?
Felizmente para ter direito ao auxílio-acidente não é exigida carência (mínimo de contribuições).
3. Todos segurado do INSS têm direito ao auxílio-acidente?
Não. Nem todos os segurados do INSS têm direito auxílio-acidente. Lamentavelmente o legislador excluiu os contribuintes individuais (profissionais autônomos) e os facultativos (segurados que contribuem ao INSS sem exercer atividade remunerada), não estendendo a esses o direito ao benefício.
4. Quem parou de contribuir ao INSS antes do acidente terá direito ao auxílio-acidente?
Quando o segurado do INSS para de contribuir, inicia-se seu período de graça. Trata-se de período em que mantém sua qualidade de segurado e continua a ter acesso aos benefícios.
É uma forma criada pela legislação previdenciária para dar alguma segurança ao trabalhador que contribuiu com o INSS. Dessa forma, o segurado não perde automaticamente a sua qualidade de segurado ao perder o emprego.
O período de graça pode ser de 12, 24 ou 36 meses a depender da situação.
O período de graça para os segurados obrigatórios é de, no mínimo, 12 meses. Dessa forma, o trabalhador que sofrer um acidente dentro de 12 meses após a sua última contribuição ainda pode ter direito ao auxílio-acidente.
É possível a prorrogação do período de graça em até 24 meses nas seguintes situações:
• segurado com mais de 120 contribuições: acréscimo de mais 12 meses ao período de graça;
• segurado em situação de desemprego involuntário*: acréscimo de mais 12 meses
de período de graça.
Para comprovar a situação de desemprego involuntário, você deve apresentar provas de que estava em busca de um novo emprego, mas não conseguiu.
5. E o que é considerado acidente de qualquer natureza?
Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado precisa ter sofrido um acidente de qualquer natureza. Dessa forma, o acidente não precisa ter nenhuma relação com o seu trabalho.
Apenas em relação à perda da audição, a lei determina que deve haver relação entre a doença e o trabalho.
6. E a doença ocupacional?
A doença ocupacional é aquela desenvolvida em razão do exercício de um trabalho.
Em regra, o auxílio-acidente só é devido em caso de acidente. Porém, a própria legislação previdenciária equipara as doenças ocupacionais a acidentes do trabalho.
Portanto, para efeitos previdenciários, doença ocupacional é acidente. Dessa forma, a doença ocupacional também pode ensejar o direito ao recebimento do auxílio-acidente.
Um exemplo típico de doença ocupacional é a Lesão por Esforço Repetitivo (LER), como a tendinite, a bursite, a lombalgia e outras.
Por precisar repetir sempre o mesmo movimento em seu trabalho, o empregado acaba desenvolvendo a LER. Se a lesão resultar em uma redução permanente de sua capacidade para o trabalho, esse empregado pode ter direito ao auxílio-acidente.
7. Redução permanente da capacidade para o trabalho
Após a consolidação das lesões, o acidente deve causar sequelas que impliquem uma redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.
Ou seja, o trabalhador só vai ter direito ao auxílio-acidente se ficar com alguma sequela.
É importante destacar que a lei não estabelece um grau mínimo para esta redução da capacidade para o trabalho. Assim, por menor que seja esta redução, há direito ao recebimento do auxílio-acidente.
8. Quando o auxílio-acidente começa a ser pago e quando é cessado?
O auxílio-acidente começa a ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do pagamento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
E se o INSS não começar a pagar o auxílio-acidente imediatamente? Neste caso, você deve apresentar um requerimento ao próprio INSS ou uma ação judicial para garantir o seu benefício. Caso o INSS atrase o início desse pagamento, você deve pedir o pagamento de todas as parcelas atrasadas.
Em caso de dúvida, um advogado especialista direito previdenciário vai conseguir identificar a melhor solução para o seu caso.
O INSS só pode cessar o pagamento do auxílio-acidente em duas hipóteses:
• Em caso de morte do beneficiário; ou
• Em caso de aposentadoria do beneficiário.
9. Qual o valor do auxílio-acidente?
A Lei 8.213 de 1991 previa o valor de 50% do salário de benefício do segurado, calculado sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Com a edição da Medida Provisória n. 905 de 2019, o valor do auxílio-acidente passou a ser 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente que o segurado teria direito.
Mas, com a revogação da MP 905/2019 pela MP 955/2020, passou a valer novamente a redação anterior da Lei 8.213 de 1991. Ou seja, o valor do auxílio-acidente voltou a ser 50% do salário de benefício do segurado (mas calculado pela média dos 100% maiores salários de contribuição desde julho de 1994).
O auxílio-acidente poderá ser inferior a um salário-mínimo.
10. Como pedir o auxílio-acidente?
Em regra, você sequer precisa pedir o auxílio-acidente. Ao cessar o seu auxílio-doença, o próprio INSS identifica as suas sequelas e já determina o pagamento do auxílio-acidente a partir do dia seguinte.
Mas e se o INSS não determinar o pagamento imediato do auxílio-acidente, você vai precisar fazer um requerimento administrativo ou entrar com uma ação judicial. Também é necessário fazer este requerimento quando você pretende receber o auxílio-acidente sem que antes tenha recebido um benefício por incapacidade.
Documentos necessários:
• Documentos pessoais com foto;
• Comprovante de residência;
• Laudos, exames e receituários que comprovem o acidente e as sequelas;
• Requerimento de benefício.
11. O auxílio-acidente impacta na aposentadoria?
O período de auxílio-acidente não pode ser computado como tempo de contribuição, mas o valor mensal do benefício deve integrar o salário de contribuição para fim de cálculo da aposentadoria, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.213/91.
Assim, se o segurado recebeu auxílio-acidente e foi cessado devido à concessão da aposentadoria e o INSS não incluiu o valor do benefício no cálculo da aposentadoria, é possível solicitar a revisão da aposentadoria em até 10 anos contados do 1º dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela da aposentadoria.
Recomenda-se a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário desde a ocorrência do acidente ou da doença ocupacional, para instrui-lo sobre como proceder, em todas as fases, e evitar o não reconhecimento do seu direito.
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