Quebra do Direito à Desconexão
O direito de desconexão atualmente não é um direito que se encontra amparado pela legislação vigente. Mas, afinal, o que seria a quebra ao direito de desconexão? Nada mais é do que o direito do trabalhador gozar do seu descanso e lazer sem interrupções da empresa.
Nesse sentido, os Tribunais vêm aplicando por analogia o art. 6º, caput e o 7º, IV da Constituição Federal que trata de normas de saúde e lazer do trabalhador para condenar as empresas que não respeitam o horário interjornada dos funcionários, vejamos um julgado:
DANO MORAL. DIREITO À DESCONEXÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE E AO LAZER. BENS JURÍDICOS TUTELADOS INERENTES AO EMPREGADO. ART. 223-C DA CLT. Nos termos do art. 223-B da CLT, o dano extrapatrimonial se configura quando há ofensa de ordem moral ou existencial à pessoa física ou jurídica, decorrente de ação ou omissão, sendo que a saúde e o lazer se encontram elencados no rol dos bens juridicamente tutelados inerentes ao empregado (art. 223-C, CLT). Nesse aspecto, o direito à desconexão do trabalho se insere no âmbito das garantias fundamentais à saúde e ao lazer (art. 6º, caput, e art. 7º, IV, da Constituição da Republica), consectárias do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CR), pelas quais o labor não pode ser um fim em si mesmo, mas sim o meio para o trabalhador promover sua subsistência e satisfazer suas necessidades e anseios pessoais, sem prejuízo ao repouso e ao convívio familiar e social. Violado o direito do empregado de se desconectar do trabalho, privando-lhe do devido descanso e do lazer, é cabível a reparação civil, consoante artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT-3 – ROT: 00102857920215030043 MG 0010285-79.2021.5.03.0043, Relator: Mauro Cesar Silva, Data de Julgamento: 01/07/2022, Decima Turma, Data de Publicação: 04/07/2022.)
A quebra à desconexão ganhou força no período da pandemia causada pelo COVID-19, onde o home office e trabalho telepresencial foram adotados em larga escala e os limites entre a vida profissional e a pessoal ficaram borrados para muitos trabalhadores.
Há Projeto de Lei sob o nº 4579/2023 tramitando na Câmara do Deputados com o fim de alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir o direito à desconexão do trabalho dos empregados que realizam atividades à distância ou em regime de teletrabalho.
No PL acima mencionado, faz menção apenas aos empregados que realizam atividades à distância ou em regime de teletrabalho.
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