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Reflexões sobre a Reforma Tributária e Imóveis Rurais

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No blog da Palatnic & Pacheco desta semana, vamos discutir a reforma tributária (Emenda Constitucional 132/2023) e suas implicações sobre o consumo, focando especialmente no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2023, que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e está agora no Senado. Nossa atenção estará voltada para os imóveis rurais.

O que é um imóvel rural?

De forma geral, um imóvel rural pode ser:
1. Uma área contínua de terras na zona rural do município (Lei 9.393/96).
2. Uma área urbana, desde que utilizada para atividades extrativas, agrícolas, pecuárias ou agroindustriais (DL 57/1966).

Como a tributação funciona para imóveis rurais?

Um imóvel rural pode ser explorado pelo proprietário ou possuidor, que se dedica à produção de bens como produtos agropecuários ou florestais. Neste contexto, podemos classificar a tributação em dois casos:

1. Pessoa Física:
– ICMS: Normalmente, há diferimento ou isenção.
– PIS/Cofins: Não se aplica, pois a pessoa física não é contribuinte.
– Funrural/Senar: 1,5% sobre a comercialização.

2. Pessoa Jurídica:
– ICMS: Também normalmente diferido ou isento.
– PIS/Cofins: Incide sobre a receita, mas muitos produtos têm alíquota zero.
– Funrural/Senar: 2,05% sobre a comercialização.

Impacto da reforma tributária

Com a reforma e o PLP 68/2023, produtores rurais (pessoa física ou jurídica) que têm uma receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões podem optar por não ser contribuintes do IBS e CBS. Isso significa que não haveria incidência desses tributos, além de ICMS e PIS/Cofins, que seriam extintos. Porém, eles não poderiam se beneficiar do crédito de não cumulatividade nas aquisições.

Se optarem por ser contribuintes do IBS/CBS, sofrerão uma redução de 60% na alíquota padrão e poderão usufruir de alíquotas zero para produtos específicos, mantendo a possibilidade de crédito em suas aquisições.

Arrendamentos e a nova tributação

Para quem arrenda um imóvel rural, as implicações tributárias variam. Se for pessoa física, não haverá tributação sobre o consumo, apenas sobre a renda. Para pessoas jurídicas, pode haver tributação adicional sobre PIS/Cofins, dependendo da atividade.

Se um produtor rural arrendar um imóvel, e não for contribuinte do IBS/CBS, a receita do arrendamento também pode não ser tributada. No entanto, se for contribuinte, estará sujeito à tributação do IBS/CBS.

Alienação de imóveis rurais

Na venda de um imóvel rural, o produtor (seja pessoa física ou jurídica) pode ter que pagar IBS/CBS, com alíquota reduzida. Mas, se o produtor não for contribuinte, pode argumentar que essa venda não deve ser tributada.

Considerações Finais

A reforma tributária trará mudanças significativas na tributação dos imóveis rurais. É fundamental que empresários e produtores estejam cientes dessas diretrizes para se prepararem adequadamente e buscarem um planejamento eficiente diante do PLP 68/2023.

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