O dever de prestar alimentos encontra-se fundamentado no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no Código Civil e na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968). Esse dever pode ser dividido em três tipos principais: alimentos naturais, alimentos civis e alimentos compensatórios. Os alimentos naturais, também conhecidos como alimentos necessários, são aqueles destinados à subsistência do alimentando, abrangendo alimentação, vestuário, habitação, saúde e educação. Já os alimentos civis incluem, além das necessidades básicas, os recursos para que o alimentando mantenha o padrão de vida similar ao que desfrutava antes da ruptura familiar. Por fim, os alimentos compensatórios visam restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro entre os cônjuges após a separação, quando um deles se encontra em desvantagem financeira significativa.
O direito de receber alimentos é garantido não apenas aos filhos, mas também pode ser estendido a outros parentes, cônjuges e ex-cônjuges, conforme previsto no artigo 1.694 do Código Civil. Entre os parentes, incluem-se ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau (avós, netos e irmãos), desde que comprovada a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem deve prestar os alimentos. No âmbito das relações conjugais, o direito pode ser pleiteado tanto durante a constância do casamento como após a sua dissolução, sendo necessário demonstrar a dependência econômica e a incapacidade de sustento próprio do requerente.
No caso específico dos filhos, o dever alimentar é inerente ao poder familiar e deve ser cumprido por ambos os genitores, de acordo com suas capacidades financeiras. A fixação do valor da pensão alimentícia observa o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentando e a capacidade econômica do alimentante. A pensão alimentícia é determinada judicialmente e pode ser revista a qualquer tempo, em caso de alteração nas condições financeiras de qualquer das partes. Além disso, é possível requerer a execução da dívida alimentar, inclusive com a possibilidade de prisão civil do devedor, em caso de inadimplemento voluntário e inescusável.
Por outro lado, os alimentos entre cônjuges e companheiros são regulamentados pelos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, e visam proporcionar ao necessitado uma condição de vida digna e similar à que desfrutava durante a união. No entanto, a concessão desses alimentos está condicionada à impossibilidade de autossustento do requerente e à existência de capacidade financeira do devedor. No contexto das uniões estáveis, o direito aos alimentos se equipara ao do casamento, conforme dispõe o artigo 1.724 do Código Civil, desde que comprovada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro busca assegurar a dignidade e o sustento dos indivíduos em diversas relações familiares, estabelecendo critérios claros para a concessão e execução dos alimentos.
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