O Teletrabalho já era um instituto de forma de Contrato de Trabalho Especial utilizado antes da Reforma Trabalhista, surgindo com o desenvolvimento tecnológico. Com o advento da Lei. 13.467/2017 houve a normatização deste tipo de Contrato através da inclusão dos arts. 75-A a 75-E da CLT, tendo a empresa a possibilidade de se comunicar com seu empregado mesmo fora do local de trabalho que, preponderantemente, pode ser desenvolvida em qualquer lugar fora das dependências da empresa.
A normatização do teletrabalho pela Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade da não obrigatoriedade do cumprimento da jornada de trabalho, com a consequência da não observância da marcação do ponto, prevista no art. 62, III da CLT. A ideia desta modalidade de Contrato de Trabalho Especial é o controle de demanda, de trabalho efetivamente realizado.
Verifica-se, conforme corroborado, questões de suma importância como meios de implementação e viabilidade desta modalidade, ferramentas a serem disponibilizadas pela empresa, cumprimento de normas de saúde e segurança no novo ambiente de labor, procedimentos, responsabilidades econômicas, dentre outras.
Com a vinda da pandemia, se tornou fato público e notório que a crise instaurada pela mesma mudou drasticamente a estrutura das empresas e o trabalho dos empregados, tendo sido noticiado em grandes mídias, inclusive em nossa cidade, a adoção pelas empresas do teletrabalho como meio de sobreviver ao “novo” nos dias atuais.
Em contrapartida, surge a preocupação com os empregados em consideráveis aspectos, destacando-se doenças psíquicas advindas do excesso de trabalho, trazendo riscos prejudiciais à sua saúde física e mental, caso não haja efetiva fiscalização por parte da empresa. Com essa relação entre tecnologia e trabalho foi que surgiu o Direito à Desconexão, sendo objeto de estudo na OIT (Organização Internação do Trabalho) e o Projeto de Lei nº 4.044/2020 tramitando no Senado sobre novas teorias da regulamentação do teletrabalho.
Nosso time de Direito Empresarial Trabalhista pode auxiliar sua empresa através de atuação consultiva e preventiva, com análise da aplicação dessa modalidade com o fim de desenvolver e aprimorar a condução segura e estratégica de Contratos de Teletrabalho nos dias atuais.